segunda-feira, 10 de novembro de 2014

CONTAS CONDENADAS MAIS UMA VEZ PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DEIXA O PREFEITO AIRTON MARTINS INELEGÍVEL

PASMEM INTERNAUTAS!!

O Tribunal de Contas da União, rejeitar as constas do prefeito Airton Martins na sua primeira gestão em 2006.  O prefeito Airton Martins, na sua primeira gestão, gastou o dinheiro da união de forma aliadora, ao seu meu prazer. foi por causa dessas irresponsabilidades, que o prefeito hoje, está pagando caro por malversão do dinheiro publico e colocar a sua  reeleição pelo ralo.

O  motivo da sua condenação: foi por causa do São João, reforma e construção. todas de formas irregulares com os convênios do governo federal. Na prestação de contas da prefeitura ao TCU,  o procurador da união, rejeita as contas e ainda solicitar o recolhimento do dinheiro aos cofres do tesouro nacional, e determinar também o prefeito a pagar R$ 50,000.00 (Cinquenta Mil Reais)   atualizado monetariamente e acrescida de de juros de mora.

No entender da procuradoria da união, o São João da Barra e bom de mais. foi pago antes dos festejos junino, Exemplo: no dia 17/06/2006 e a vigência do convenio somente tenha se iniciado em 30/06/2006.

Para a obra de reforma do Centro de Referencia da Mulher, custeada com recursos da União, firmada com a Secretaria Especial de politicas para as Mulheres. O prefeito na sua defesa, dentou justificar o injustificável. O prefeito Airton Marins, também foi condenado por contratar empresa para construção de unidades habitacionais, custeada com recursos da união.

Pasmem Leitores: Todos os documentos apresentando pela prefeitura, foram falsos, detectados pelos procuradores da união, 

LICITANTE ENDEREÇO IRREGULARIDADE NO ENDEREÇO

JE Construções Ltda. (CNPJ: 03.434.174/0001-50) Povoado Arrudiador, s/n, Zona Rural, Muribeca-SE Inexistência da empresa no local indicado no cadastro

Global Const. E Cons. Ltda. (CNPJ: 07.008.387/0001-71) Rua Nestor Sampaio, 794, primeiro andar, sala 4, bairro Luiza, Aracaju-SE Sala comercial sem indicação da existência da empresa


NM Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 07.008.387/0001-71) Av. Otávio Acioli Sobral, 285, sala 5. Centro, Carmópolis - SE No endereço funciona um escritório de contabilidade

Todas essas empresas, foram fotografada e visitadas, pra não deixa nenhuma duvida, sobre ação do TCU, Pra depois, não dizer, que é perseguição politica.

TCU ESTA DE PARABÉNS!!

CONTRA FATOS PREFEITOS NÃO HÁ ARGUMENTOS!!

E AGORA JOSÉ???

ARROTO NELE!!!  

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

PASMEM INTERNAUTAS!!!
O PREFEITO AIRTON MARTINS, PENSE NO CIDADÃO QUE GOSTA DE MALTRATA A COMUNIDADE BARRACOQUEIRENSE COM SEUS AUMENTOS DE IMPOSTOS, AGORA VAI REGULARIZAR MAIS UMA FAMOSA CIT.


É triste, mais é uma realidade. Dês de quando se elegeu pela primeira vez para vereador, o politico Airton Martins, sempre votou contra a maioria do nosso povo. e a favor dos projetos que ia de encontra a população. Pois bem, é sempre bom lembrar mais uma vez ao povo, que não é a primeira, e nem vai ser a segundo e nem tal pouco a última, que o prefeito Airton Martins, sempre teve como objetivo de ganhar dinheiro fácil, e compra próprio povo, por que só assim, mantem o seu curral eleitoral.

O prefeito que tem como slogan na sua administração é "tudo por dinheiro", o cidadão não pensa duais vezes em cobrar imposto, principalmente com os mais carentes que passam por dificuldades, e dessa forma que o prefeito prefere que o povo fique, até por quê, o prefeito sabe, que uma boa parte, ficam na porta da sua casa, esperando um trocadinho, não sabendo os cidadão e cidadãs, que o trocadinho dado pelo o prefeito, está sendo tirado pelos impostos malditos que eles pagam.

O prefeito tomou posse, no seu primeiro ato, foi aumenta todos os impostos que são atribuição do município. IPTU, ITBI, ISS e outros, A forma de administra, é perversa, e pra sagra mesmo o povo, pra que vocês tem uma ideia, dês de quando assumiu a prefeitura, o prefeito encaminhou pra câmara municipal, um projeto de lei aumentando todos impostos acima de 1000% a cada ano.

Sempre em busca de dinheiro fácil, não satisfeito com os aumentos abusivo dos impostos injustos, agora chegou a vez do (CIP) Contribuição de Iluminação Publica, aquela antiga chamada de Taxa Iluminação Publica (CIP).

É bom lembar a comunidade, que essa briga da cobrança injusta da taxa, começou em 1994 na justiça, na época, provocada por mim, que entramos com abaixo-assinado no ministério público, e acatada imediatamente pelo o promotor Orlando Rochadel. Neste mesmo ano, o promotor determinou a prefeitura o cancelamento da taxa, ato que foi aceito pelo prefeito da época Gilson dos Anjos. Com a decisão, a comunidade Barracoqueirense, passou 4 anos sem pagar a taxa.

Com a lei aprovada pelo senado, voltando a legalização da cobrança da CIP, o ex-prefeito Gilson dos Anjos, outro também louco por dinheiro, encaminhou imediatamente o projeto de lei pra câmara, que foi a provado pela maioria dos vereadores, pasmem! na época, o vereador Arton Martins, que sempre foi subserviente ao prefeito Gilson dos Anjos por dois mandatos, não pensou duais vezes, aprovou a lei da cobrança da CIP, ferrando mais uma vez a comunidade.

O promotor não satisfeito com a forma que foi encaminhada o projeto de lei da CIP para câmara, impetrou com uma ação na justiça, pedindo a irregularidade da cobrança. Ato que só foi acadado este ano, impendido a prefeitura de cobrar a CIP.

Pois bem, com a decisão da justiça, encetando a comunidade da cobrança, o prefeito Airton Martins, deu a louca na TV. preocupado porque o povo não vai pagar mais a CIP, que não tem mais de três meses desse beneficio dado pela decisão da justiça,  o prefeito, não satisfeito com o ajuda dada ao povo, já encaminhou para câmara municipal, o projeto de lei da CIP para o povo volta a pagar iluminação pública.

AGORA, TODOS DEVEM ESTÁ DE OLHO NA CÂMARA MUNICIPAL!!!

O PREFEITO AIRTON MARTINS, PENSE NO CIDADÃO QUE GOSTA DE MALTRATA A COMUNIDADE BARRACOQUEIRENSE, E O PIOR, NÃO É QUE BOA PARTE DO NOSSO POVO GOSTA!!!


DURMA COM UM BARULHO DESSES!!

ARROTO NELES!!! 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

A JUSTIÇA MANDA SUSPENDER A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA.NA BARRA DOS COQUEIROS.

PASMEM INTERNAUTAS!!

A luta dessa cobrança indevida da taxa de iluminação publica começou no ano de 1993. É sempre bom lembrar a comunidade Barracoqueirense, o cidadão que entrou com um abaixo-assinado provocando o ministério publico, foi Gilmar Oliveira.

Nessa época, o prefeito era Gilson dos Anjos, insatisfeito com o fim da cobrança,  entrou com um projeto de Lei  na câmara municipal, solicitando a regulamentação da maldita taxa. teve aprovação de  todos os vereadores da quela mandado, principalmente o subserviente e o ex-vereador hoje atual prefeito Airton Martins com os demais vereadores, fez questão que o povo voltasse apagar a tal taxa de iluminação . Não conformado com aprovação do projeto de lei, o promotor da época Orlando Rochadel Moreira, recorreu da decisão da prefeitura e da câmara, e hoje todos  nos saímos vitoriosos, principalmente a comunidade da nossa cidade.

Com essa boa noticia, agora vamos torce pra que aconteça a mesma coisa com a maldita taxa de esgoto.

DIZ O DITADO QUE A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA!!!

ARROTO NELES!!!

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MORRE DE ACIDENTE DE JATINHO O EX-CANDIDATO A PRESIDENTE EDUARDO CAMPOS JUNTOS COM O SERGIPANO PEDRINHO VALADARES

Eduardo Campos e Pedrinho Valadares
PASMEM INTERNAUTAS
O Brasil perde Eduardo Campos de maneira inesperada e inacreditável. Uma perda enorme para a política nacional e para o Brasil, e também o nosso companheiro Sergipano Pedrinho Valadares. Solidariedade aos familiares, amigos e companheiros de luta neste momento de perplexidade. Só quem sabe verdadeiramente a falha neste jatinho. nesse momento,só Deus!!

LUTO GERAL EM TODO O BRASIL!!  

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

A MANHÃ TEM AUDIÊNCIA CONTRA A DESO SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE ESGOTO A SUA PARTICIPAÇÃO É IMPORTANTE.

GILMAR OLIVEIRA PRESIDENTE DA NASPV.
PASMEM INTERNAUTAS!!

O Núcleo de Assistência Residencial ao Conjunto Prisco Viana (NASPV), vem comunicar a toda comunidade Barracoqueirense, que nesta terceira no dia 05 deste mês, vai haver audiência no fórum as 10 horas da manhã contra a Deso sobre a cobrança da Taxa de Esgoto.

A sua participação é muito importante, já que a maioria assinou o abaixo-assinado pedindo a justiça pra tomar as devidas providencias. O processo, já vez um ano e dois meses, e até a data de hoje, a empresa Deso ainda não comprovou uma Lei municipal aprovado pela câmara autorizando o direito de concessão para a empresa administrar o esgotamento sanitário do município.

ESPERAMOS QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA!!

ARROTO NELES!! 

sexta-feira, 18 de julho de 2014

O PREFEITO AIRTON MARTINS TEM TUDO PRA SER PROCESSADO PELA SEGUNDA VEZ PELO GASTO ABSURDO COM CARNAVAL.

PASMEM INTERNAUTAS!!

O prefeito Airton Martins, já está processado por falta de compromisso com o dinheiro publica, Agora, o prefeito pode responder mais um processo por desrespeitar o orientação do Tribunal de Contas e da Justiça, que determinou a não realizar eventos, sem primeiro sanar as contas da prefeitura.

O secretário de turismo Adailton Martins Junior, sobrinho do prefeito, segundo informação, tomei conhecimento que se encontra em nos Estados Unidos, curtindo a sua colonia de ferias. 

Tanto o prefeito como seu sobrinho, tem obrigação de justificar a comunidade, o valor UM MILHÃO E CEM MIL REAIS gasto no carnaval deste ano, que foi uma fronta a pobreza da comunidade Barracoqueirense.

SERÁ QUE GASTOU ESSA DINHEIRAMA TODA COM O CARNAVAL??

PERGUNTAR NÃO OFENDE!!

ARROTO NELES!!

Secretário de saúde Joaci
A SAÚDE DA CIDADE DA BARRA DOS COQUEIROS NÃO VAI NADA BEM.
A comunidade, vem reclamando constantemente com o posto de saúde que não vei atendendo as necessidades dos pacientes que procuram o posto medico. A maioria disse, que falta tudo, devi um cidadão da cidade, que pediu pra não se identificar, e comentou, que foi ao posto medico, levar uma pessoa que estava passando mal, e ficou perplexo, quando a enfermeira, foi atender a paciente e medir a sua pressão. a a enfermeira ficou assutada, e ficou olhando pro lado e pro outro e preocupada, pra tentar justificar as pessoas que se encontrava presente, a enfermeira, mandou todos sair do local, sabe por quê. porque simplesmente o aparelho de medir pressão estava quebrado.

Recentemente, o secretário de saúde do município o Sr. Joaci, fez um operação delicada de hernia de disco, será que foi feito no hospital da Barra. Será??

PERGUNTAR NÃO OFENDE!!

PREFEITO NÃO MALTRATE A SAÚDE TANTO ASSIM NÃO!!!

ARROTO NELES!!  

quarta-feira, 2 de julho de 2014

O PREFEITO AIRTON MARTINS FOI CONDENADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO POR MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO

PASMEM INTERNAUTAS!!
Desde de 2006,  que o prefeito Airton Martins vem respondendo processo do seu primeiro mandado por malversação do dinheiro público. Só agora que o Tribunal de Contas da União resolveu punir o prefeito Airton Martins.

Em sua defesa, o prefeito Airton Martins ainda tentou de todas as forma ludibriar o Tribunal de Contas, mais que na verdade só vez piorar a sua situação perante o processo. Exemplo: Reconhecimento de Firma falsa, pagamento antecipado sem a chegada do convenio, foi uma verdadeira mentiras pra se livra do processo, mas não deve jeito. 

Com todo esse processo, a Justiça Eleitoral, ainda manteve a candidatura do Airton pra prefeito em 2012, ganhou as eleições, e ainda foi para na justiça por compra de voto.

DURMA COM UM BARULHO DESSES!!

ARROTO NELES!!

Se vocês tiverem paciência, lei o processo na integra, vocês vão ver tanto absurdo.

Colegiado:
Segunda Câmara
Relator:
RAIMUNDO CARREIRO
Processo:
004.613/2010-4
Sumário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantém-se, na íntegra, o acórdão recorrido e, via de consequência, a responsabilidade
Assunto:
Embargos de declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
Número do acórdão:
614
Ano do acórdão:
2014
Número ata :
05/2014
Data dou :
vide data do DOU na ATA 05 - Segunda Câmara, de 25/02/2014
Dados materiais :
Dados Materiais:Apenso: 022.871/2007-0
Relatório :
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Sr. Airton Sampaio Martins, ex-Prefeito do Município de Barra de Coqueiros/SE, em face do Acórdão nº 6.303/2013-TCU-2ª Câmara (fls. 144 - Volume Principal, Peça 3), que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 5.165/2011-TCU-2ª Câmara (fls. 117/119 - Volume Principal, Peça 3), que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e em multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao referido município por meio do Convênio nº 331/2006, que tinha por objeto "apoiar a PROMOÇÃO e divulgação do turismo, no Estado de Sergipe, por meio da implementação do Projeto intitulado "São João 2006 - São João na Barra é bom demais".
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

2. De início, ao apreciar a presente Tomada de Contas Especial, a 2ª Câmara deste Tribunal de Contas acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 5.165/2011-TCU-2ª Câmara (fls. 117/119 - Volume Principal, Peça 3):

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acatar as alegações de defesa do Sr. Airton Sampaio Martins e do Município de Barra de Coqueiros/SE, em razão da citação por não prestação da contrapartida, conforme pactuado nas Cláusulas Segunda, II, "c" e Terceira "b", do Convênio nº 109/2005-SPM/PR (SIAFI 543339), firmado com a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres;
9.2. acatar as alegações de defesa do Sr. Airton Sampaio Martins, em razão da citação por não comprovação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos por meio do Convênio n.º 109/2005-SPM/PR (SIAFI 543339), acima referenciado;
9.3. acatar as alegações de defesa do Sr. Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, em razão da citação por irregularidades na concessão dos recursos transferidos ao município de Barra do Coqueiros-SE, pelo Ministério do Turismo, por meio do Convênio nº 331/2006 (SIAFI 567810);

9.4. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, à época da assinatura do convênio, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município de Barra do Coqueiros-SE, pelo Ministério do Turismo, por meio do Convênio nº 331/2006 (SIAFI 567810), considerando que os documentos apresentados se referem à despesa ocorrida antes da vigência do convênio, conquanto o evento dito realizado ocorreu em 17/6/2006 e a vigência do convênio somente tenha se iniciado em 30/6/2006, incorrendo em inobservância do disposto na Cláusula Terceira, II, "n", do ajuste, bem como o disposto no art. 8º, inciso V, da IN-STN nº 01/1997 dos presentes autos;

9.5. em consequência ao disposto no subitem 9.4 supra, e com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 19, caput, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e §4º, 210, caput, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, à época, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 14/11/2006, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos ao município de Barra do Coqueiros-SE, pelo Ministério do Turismo, por meio do Convênio nº 331/2006 (SIAFI 567810), considerando que os documentos apresentados se referem à despesa ocorrida antes da vigência do convênio;

9.6. em consequência ao disposto no subitem 9.5 supra, e com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267, inciso I, do Regimento Interno, aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), referentes às irregularidades mencionadas itens "a", "b" e "c" do Ofício Secex/SE TCU nº 135/2010 e abaixo relacionadas:
9.7.1 chamamento e contratação (respectivamente Convite nº 21/2006 e Empenho 679/2006), da empresa JE Construções Ltda. (CNPJ: 03.434.174/0001-50) sem endereço certo, considerando que o endereço consignado em seu cadastro (povoado Arrudiador, s/n, Zona Rural, Muribeca-SE) não existe empresa alguma, conforme referenciado em inspeção feita em 31/07/2007 por membros do legislativo municipal e relatório fotográfico acostado à Representação TC 022.871/2007-0. A contratação se deu para a obra de reforma do Centro de Referência da Mulher, custeada com recursos da União, transferidos mediante Convênio nº 109/2005-SPM/PR (SIAFI 543339), firmado com a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres;
9.7.2. chamamento e contratação (respectivamente, Convite nº 18/2006 e Contrato nº 183/2006), da empresa Global Construções e Consultoria Ltda (CNPJ: 07.008.387/0001-71) sem endereço certo, considerando que o endereço consignado em seu cadastro (Rua Nestor Sampaio, 794, primeiro andar, sala 4, bairro Luzia, Aracaju-SE) não funciona empresa alguma, encontrando-se a sala fechada e sem indicação da existência e funcionamento da empresa, conforme referenciado em inspeção feita em 31/07/2007 por membros do legislativo municipal e relatório fotográfico acostado à Representação TC022.871/2007-0. A contratação se deu para a obra de construção de unidades habitacionais, custeada com recursos da União, transferidos mediante Contrato de Repasse nº 177.933-05 (SIAFI 549290);

9.7.3. realização de licitação na modalidade convite (Convite 18/2006), com indícios de fraude à licitação, em razão da constatação de inexistência dos endereços das empresas participantes, conforme referenciado em inspeção feita em 31/07/2006 por membros do legislativo municipal e relatório fotográfico acostado à Representação TC 022.871/2007-0, consoante tabela a seguir:

LICITANTE ENDEREÇO IRREGULARIDADE NO ENDEREÇO

JE Construções Ltda. (CNPJ: 03.434.174/0001-50) Povoado Arrudiador, s/n, Zona Rural, Muribeca-SE Inexistência da empresa no local indicado no cadastro

Global Const. E Cons. Ltda. (CNPJ: 07.008.387/0001-71) Rua Nestor Sampaio, 794, primeiro andar, sala 4, bairro Luiza, Aracaju-SE Sala comercial sem indicação da existência da empresa

NM Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 07.008.387/0001-71) Av. Otávio Acioli Sobral, 285, sala 5. Centro, Carmópolis - SE No endereço funciona um escritório de contabilidade

9.8. em consequência ao disposto no subitem 9.7 e respectivos subitens, e com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.9. autorizar desde já, caso solicitado, o pagamento das dívidas do responsável em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma, atualizada monetariamente, os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações;

9.11. arquivar o presente processo após as comunicações processuais cabíveis e a instauração de cobrança executiva, se necessária."

DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
3. Com efeito, inconformado com a referida deliberação, o Embargante interpôs o competente recurso de reconsideração em face da mesma, o qual, entretanto, foi rejeitado (fls. 144 - Volume Principal, Peça 3):

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Airton Sampaio Martins, ex-Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros (SE), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, oAcórdão 5165/2011 - 2ª Câmara; e

9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao Recorrente."

DA NOTIFICAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
4. O Embargante foi notificado acerca da deliberação objeto do presente recurso no dia 09/12/2013, conforme AR incluso nos autos (Peça 29). Uma vez, portanto, que protocolou o recurso em comento no dia 19/12/2013, tempestivo se mostra o recurso em apreço.

DO RECURSO
5. Por meio do recurso em comento, aduz o Embargante, em resumo, que o acórdão recorrido seria contraditório, na medida em que, segundo ele, afirma que os recursos foram aplicados mas, mesmo assim, mantém a condenação.

É o relatório

Voto :
VOTO

De início, saliento que o recurso ora em análise atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 34 da Lei nº 8.443/92 e 287 do Regimento Interno do TCU, detendo, portanto, o condão de ser analisado por esta Corte.

2. Com efeito, melhor sorte não assiste ao Embargante quanto ao mérito, uma vez que, ao contrário do que alega, não trouxe aos autos qualquer contradição, tampouco omissão ou obscuridade, mas unicamente argumentos já antes apreciados, numa tentativa manifesta de rediscutir a questão trazida a julgamento.

3. Ora, conforme destacado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 142/143 - Volume Principal, Peça 3), a rejeição das contas e a condenação do responsável em comento se deram por conta da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por conta apenas do Convênio nº 331/2006.

4. Com efeito, na ocasião, considerou-se que não houve comprovação da boa gestão dos recursos porquanto os documentos carreados aos autos foram emitidos em data anterior não só à celebração do ajuste, como à própria realização do evento que seria seu objeto (fls. 113 - Volume Principal, Peça 3). Demonstrou-se ainda, na mesma oportunidade, que os recursos liberados em virtude do convênio em questão só foram repassados ao Município de Barra dos Coqueiros/SE em 14 de novembro de 2006, ou seja, quase 6 (seis) meses após a realização do evento que teria sido custeado com os aludidos recursos; que os recursos tomados não eram suficientes para a remuneração da sociedade contratada para a realização do mencionado evento; e que não há no extrato da contra específica do convênio (fls. 33 - Anexo 1, Peça 4) qualquer despesa no valor apontado pelo Embargante em seu recurso de reconsideração (R$ 36.000,00).

5. Ou seja, ao contrário do que busca fazer crer o Embargante, não houve contradição na deliberação embargada, pois sua responsabilização não se deu pelo não atingimento do objeto convenial, mas sim, não custa repetir, porque não há nos autos nenhum documento que comprove o nexo causal entre as despesas realizadas e o objeto do convênio.

Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para conhecer o recurso de embargos de declaração oposto por Airton Sampaio Martins e, no mérito, negar-lhe provimento.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de fevereiro de 2014.

RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostospelo Sr. Airton Sampaio Martins, ex-Prefeito do Município de Barra de Coqueiros/SE, em face do Acórdão nº 6.303/2013-TCU-2ª Câmara (fls. 144 - Volume Principal, Peça 3), que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 5.165/2011-TCU-2ª Câmara (fls. 117/119 - Volume Principal, Peça 3), que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e em multa,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Airton Sampaio Martins (CPF: 236.082.005-25), ex-Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 6.303/2013-TCU-2ª Câmara; e

9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao Recorrente e à Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros/SE

ENTIDADE :
Entidade: Município de Barra dos Coqueiros/SE

Interessados :
Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros/SE

3.2. Responsáveis: Airton Sampaio Martins (236.082.005-25); Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros - SE (13.128.863/0001-90); Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto (006.900.906-68)

3.3. Interessados/Responsáveis: Airton Sampaio Martins (236.082.005-25)

Representante do MP :
Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Unidade técnica :
Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE)

Classe :
CLASSE I

Advogado :
não há
Quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho

Relator da deliberação recorrida:
RAIMUNDO CARREIRO

Data sessão :
25/02/2014
VEJA NA INTEGRA: https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=ACORDAO-LEGADO-118852&texto=50524f432533413436313332303130342a&sort=DTRELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=3