quarta-feira, 2 de julho de 2014

O PREFEITO AIRTON MARTINS FOI CONDENADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO POR MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO

PASMEM INTERNAUTAS!!
Desde de 2006,  que o prefeito Airton Martins vem respondendo processo do seu primeiro mandado por malversação do dinheiro público. Só agora que o Tribunal de Contas da União resolveu punir o prefeito Airton Martins.

Em sua defesa, o prefeito Airton Martins ainda tentou de todas as forma ludibriar o Tribunal de Contas, mais que na verdade só vez piorar a sua situação perante o processo. Exemplo: Reconhecimento de Firma falsa, pagamento antecipado sem a chegada do convenio, foi uma verdadeira mentiras pra se livra do processo, mas não deve jeito. 

Com todo esse processo, a Justiça Eleitoral, ainda manteve a candidatura do Airton pra prefeito em 2012, ganhou as eleições, e ainda foi para na justiça por compra de voto.

DURMA COM UM BARULHO DESSES!!

ARROTO NELES!!

Se vocês tiverem paciência, lei o processo na integra, vocês vão ver tanto absurdo.

Colegiado:
Segunda Câmara
Relator:
RAIMUNDO CARREIRO
Processo:
004.613/2010-4
Sumário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantém-se, na íntegra, o acórdão recorrido e, via de consequência, a responsabilidade
Assunto:
Embargos de declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
Número do acórdão:
614
Ano do acórdão:
2014
Número ata :
05/2014
Data dou :
vide data do DOU na ATA 05 - Segunda Câmara, de 25/02/2014
Dados materiais :
Dados Materiais:Apenso: 022.871/2007-0
Relatório :
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Sr. Airton Sampaio Martins, ex-Prefeito do Município de Barra de Coqueiros/SE, em face do Acórdão nº 6.303/2013-TCU-2ª Câmara (fls. 144 - Volume Principal, Peça 3), que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 5.165/2011-TCU-2ª Câmara (fls. 117/119 - Volume Principal, Peça 3), que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e em multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao referido município por meio do Convênio nº 331/2006, que tinha por objeto "apoiar a PROMOÇÃO e divulgação do turismo, no Estado de Sergipe, por meio da implementação do Projeto intitulado "São João 2006 - São João na Barra é bom demais".
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

2. De início, ao apreciar a presente Tomada de Contas Especial, a 2ª Câmara deste Tribunal de Contas acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 5.165/2011-TCU-2ª Câmara (fls. 117/119 - Volume Principal, Peça 3):

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acatar as alegações de defesa do Sr. Airton Sampaio Martins e do Município de Barra de Coqueiros/SE, em razão da citação por não prestação da contrapartida, conforme pactuado nas Cláusulas Segunda, II, "c" e Terceira "b", do Convênio nº 109/2005-SPM/PR (SIAFI 543339), firmado com a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres;
9.2. acatar as alegações de defesa do Sr. Airton Sampaio Martins, em razão da citação por não comprovação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos por meio do Convênio n.º 109/2005-SPM/PR (SIAFI 543339), acima referenciado;
9.3. acatar as alegações de defesa do Sr. Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, em razão da citação por irregularidades na concessão dos recursos transferidos ao município de Barra do Coqueiros-SE, pelo Ministério do Turismo, por meio do Convênio nº 331/2006 (SIAFI 567810);

9.4. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, à época da assinatura do convênio, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município de Barra do Coqueiros-SE, pelo Ministério do Turismo, por meio do Convênio nº 331/2006 (SIAFI 567810), considerando que os documentos apresentados se referem à despesa ocorrida antes da vigência do convênio, conquanto o evento dito realizado ocorreu em 17/6/2006 e a vigência do convênio somente tenha se iniciado em 30/6/2006, incorrendo em inobservância do disposto na Cláusula Terceira, II, "n", do ajuste, bem como o disposto no art. 8º, inciso V, da IN-STN nº 01/1997 dos presentes autos;

9.5. em consequência ao disposto no subitem 9.4 supra, e com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 19, caput, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e §4º, 210, caput, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, à época, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 14/11/2006, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos ao município de Barra do Coqueiros-SE, pelo Ministério do Turismo, por meio do Convênio nº 331/2006 (SIAFI 567810), considerando que os documentos apresentados se referem à despesa ocorrida antes da vigência do convênio;

9.6. em consequência ao disposto no subitem 9.5 supra, e com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267, inciso I, do Regimento Interno, aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), referentes às irregularidades mencionadas itens "a", "b" e "c" do Ofício Secex/SE TCU nº 135/2010 e abaixo relacionadas:
9.7.1 chamamento e contratação (respectivamente Convite nº 21/2006 e Empenho 679/2006), da empresa JE Construções Ltda. (CNPJ: 03.434.174/0001-50) sem endereço certo, considerando que o endereço consignado em seu cadastro (povoado Arrudiador, s/n, Zona Rural, Muribeca-SE) não existe empresa alguma, conforme referenciado em inspeção feita em 31/07/2007 por membros do legislativo municipal e relatório fotográfico acostado à Representação TC 022.871/2007-0. A contratação se deu para a obra de reforma do Centro de Referência da Mulher, custeada com recursos da União, transferidos mediante Convênio nº 109/2005-SPM/PR (SIAFI 543339), firmado com a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres;
9.7.2. chamamento e contratação (respectivamente, Convite nº 18/2006 e Contrato nº 183/2006), da empresa Global Construções e Consultoria Ltda (CNPJ: 07.008.387/0001-71) sem endereço certo, considerando que o endereço consignado em seu cadastro (Rua Nestor Sampaio, 794, primeiro andar, sala 4, bairro Luzia, Aracaju-SE) não funciona empresa alguma, encontrando-se a sala fechada e sem indicação da existência e funcionamento da empresa, conforme referenciado em inspeção feita em 31/07/2007 por membros do legislativo municipal e relatório fotográfico acostado à Representação TC022.871/2007-0. A contratação se deu para a obra de construção de unidades habitacionais, custeada com recursos da União, transferidos mediante Contrato de Repasse nº 177.933-05 (SIAFI 549290);

9.7.3. realização de licitação na modalidade convite (Convite 18/2006), com indícios de fraude à licitação, em razão da constatação de inexistência dos endereços das empresas participantes, conforme referenciado em inspeção feita em 31/07/2006 por membros do legislativo municipal e relatório fotográfico acostado à Representação TC 022.871/2007-0, consoante tabela a seguir:

LICITANTE ENDEREÇO IRREGULARIDADE NO ENDEREÇO

JE Construções Ltda. (CNPJ: 03.434.174/0001-50) Povoado Arrudiador, s/n, Zona Rural, Muribeca-SE Inexistência da empresa no local indicado no cadastro

Global Const. E Cons. Ltda. (CNPJ: 07.008.387/0001-71) Rua Nestor Sampaio, 794, primeiro andar, sala 4, bairro Luiza, Aracaju-SE Sala comercial sem indicação da existência da empresa

NM Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 07.008.387/0001-71) Av. Otávio Acioli Sobral, 285, sala 5. Centro, Carmópolis - SE No endereço funciona um escritório de contabilidade

9.8. em consequência ao disposto no subitem 9.7 e respectivos subitens, e com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Sr. Airton Sampaio Martins (CPF 236.082.005-25), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.9. autorizar desde já, caso solicitado, o pagamento das dívidas do responsável em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma, atualizada monetariamente, os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações;

9.11. arquivar o presente processo após as comunicações processuais cabíveis e a instauração de cobrança executiva, se necessária."

DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
3. Com efeito, inconformado com a referida deliberação, o Embargante interpôs o competente recurso de reconsideração em face da mesma, o qual, entretanto, foi rejeitado (fls. 144 - Volume Principal, Peça 3):

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Airton Sampaio Martins, ex-Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros (SE), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, oAcórdão 5165/2011 - 2ª Câmara; e

9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao Recorrente."

DA NOTIFICAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
4. O Embargante foi notificado acerca da deliberação objeto do presente recurso no dia 09/12/2013, conforme AR incluso nos autos (Peça 29). Uma vez, portanto, que protocolou o recurso em comento no dia 19/12/2013, tempestivo se mostra o recurso em apreço.

DO RECURSO
5. Por meio do recurso em comento, aduz o Embargante, em resumo, que o acórdão recorrido seria contraditório, na medida em que, segundo ele, afirma que os recursos foram aplicados mas, mesmo assim, mantém a condenação.

É o relatório

Voto :
VOTO

De início, saliento que o recurso ora em análise atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 34 da Lei nº 8.443/92 e 287 do Regimento Interno do TCU, detendo, portanto, o condão de ser analisado por esta Corte.

2. Com efeito, melhor sorte não assiste ao Embargante quanto ao mérito, uma vez que, ao contrário do que alega, não trouxe aos autos qualquer contradição, tampouco omissão ou obscuridade, mas unicamente argumentos já antes apreciados, numa tentativa manifesta de rediscutir a questão trazida a julgamento.

3. Ora, conforme destacado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 142/143 - Volume Principal, Peça 3), a rejeição das contas e a condenação do responsável em comento se deram por conta da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por conta apenas do Convênio nº 331/2006.

4. Com efeito, na ocasião, considerou-se que não houve comprovação da boa gestão dos recursos porquanto os documentos carreados aos autos foram emitidos em data anterior não só à celebração do ajuste, como à própria realização do evento que seria seu objeto (fls. 113 - Volume Principal, Peça 3). Demonstrou-se ainda, na mesma oportunidade, que os recursos liberados em virtude do convênio em questão só foram repassados ao Município de Barra dos Coqueiros/SE em 14 de novembro de 2006, ou seja, quase 6 (seis) meses após a realização do evento que teria sido custeado com os aludidos recursos; que os recursos tomados não eram suficientes para a remuneração da sociedade contratada para a realização do mencionado evento; e que não há no extrato da contra específica do convênio (fls. 33 - Anexo 1, Peça 4) qualquer despesa no valor apontado pelo Embargante em seu recurso de reconsideração (R$ 36.000,00).

5. Ou seja, ao contrário do que busca fazer crer o Embargante, não houve contradição na deliberação embargada, pois sua responsabilização não se deu pelo não atingimento do objeto convenial, mas sim, não custa repetir, porque não há nos autos nenhum documento que comprove o nexo causal entre as despesas realizadas e o objeto do convênio.

Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para conhecer o recurso de embargos de declaração oposto por Airton Sampaio Martins e, no mérito, negar-lhe provimento.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de fevereiro de 2014.

RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostospelo Sr. Airton Sampaio Martins, ex-Prefeito do Município de Barra de Coqueiros/SE, em face do Acórdão nº 6.303/2013-TCU-2ª Câmara (fls. 144 - Volume Principal, Peça 3), que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 5.165/2011-TCU-2ª Câmara (fls. 117/119 - Volume Principal, Peça 3), que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e em multa,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Airton Sampaio Martins (CPF: 236.082.005-25), ex-Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros/SE, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, na íntegra, o Acórdão nº 6.303/2013-TCU-2ª Câmara; e

9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, ao Recorrente e à Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros/SE

ENTIDADE :
Entidade: Município de Barra dos Coqueiros/SE

Interessados :
Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros/SE

3.2. Responsáveis: Airton Sampaio Martins (236.082.005-25); Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros - SE (13.128.863/0001-90); Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto (006.900.906-68)

3.3. Interessados/Responsáveis: Airton Sampaio Martins (236.082.005-25)

Representante do MP :
Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Unidade técnica :
Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE)

Classe :
CLASSE I

Advogado :
não há
Quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho

Relator da deliberação recorrida:
RAIMUNDO CARREIRO

Data sessão :
25/02/2014
VEJA NA INTEGRA: https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=ACORDAO-LEGADO-118852&texto=50524f432533413436313332303130342a&sort=DTRELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=3

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